Aos comerciantes locais, as limitações deverão seguir medidas do Decreto Municipal nº 136
O prefeito de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira (MDB) publicou nesta quinta-feira, 26, o decreto nº 136, que atualiza as formas de combate ao Coronavírus em Tangará da Serra.
Entre essas atualizações, já anunciadas pelo DS, está a abertura parcial do comércio em Tangará da Serra, medida tomada em consonância com o Decreto do Governo do Estado, respeitando as limitações existentes no Município e aquilo que é legislação própria. “Então estamos flexibilizando o comércio por essencialidade. O Governador editou um decreto de flexibilização mais ampla, mas dentro da expectativa e da realidade de Tangará da Serra (…) não adotamos a abertura total do comércio. Tomamos algumas medidas que estão sendo expandidas e nos próximos dias isso vai sendo paulatino, até que a gente atinja a plenitude”.
Assim, conforme Decreto Municipal, o prefeito autoriza somente o retorno as atividades os seguintes estabelecimentos:
a – Clínicas, hospitais e consultórios;
b – Clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em regime de emergência;
c – Supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;
d – Farmácias e laboratórios;
e – Funerárias e serviços relacionados;
f – Bancos, lotéricas e transporte numérico;
g – Distribuidores de gás e água;
h – Serviço de segurança privada;
i – Lavanderias e estabelecimento de comercialização de produtos e serviços de higienização;
j – Lojas de venda de materiais de construção e equipamentos elétricos;
k – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
l – Transporte de cargas de qualquer espécie que possam causar desabastecimento de gêneros necessários à população;
m – Borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
n – Agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;
o – Correios e serviços postais;
p – Comércio de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;
q – Fábricas e lojas e bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;
r – Lojas de autopeças;
s – Lava-jato;
t – Marcenarias, serralherias, vidraçarias;
u – Escritórios dos profissionais liberais do ramo de direito, contabilidade e construção civil.
v – Cabeleireiros e barbearias.”
Para o funcionamento, reforça o prefeito, todos os estabelecimentos deverão seguir critérios de higienização dos locais, com disponibilização de materiais e equipamentos de higienização e assepsia, bem como controle de acesso e de limitação de público nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.
“E vamos manter o toque de recolher até e enquanto for necessário (…) por tempo indeterminado”, confirmou, ao garantir também que as barreiras sanitárias serão mantidas.