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Nova Olímpia: Prefeito Zé Elpídio flexibiliza decreto para atender pedido de comerciantes e funcionários

Assessoria / Prefeitura 06/04/2020 Política
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O Governo Municipal de Nova Olímpia, através do seu gestor, José Elpídio de Moraes Cavalcante decidiu reduzir a prorrogação do último decreto de 30 para 15 dias, modificando as medidas de funcionamento do comercio. A medida atende também solicitação de flexibilidade por parte dos Vereadores de Nova Olímpia. 


A reabertura do comércio segue com limitação do decreto municipal 032/2020, que “Consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus no município de Nova Olímpia-MT.


Segundo o prefeito Zé Elpídio, as ações que já vinham sendo implementadas no município, por mais duras que sejam, são baseadas em protocolo da Organização Mundial da Saúde e orientações técnicas de especialistas e do Ministério da Saúde. Também com monitoramento diário da Secretaria de Saúde de Nova Olímpia. “Nossa nova decisão vai vigorar por 15 dias. Após essa data serão estabelecidas novas medidas pelo Governo Municipal, estamos trabalhando com prevenção e não esperando que alguém perca um ente querido para podermos agir, todas as nossa decisões é em virtude do crescimento da infecção no Brasil e em Mato Grosso com conforme informações do Ministério da Saúde”. disse 

 

Segue decreto 032/2020 na Integra

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 032 DE 06 DE ABRIL DE 2020.
 
Consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus no município de Nova Olímpia-MT.

 

 

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;


 
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º);


CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;


CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que elenca as medidas passíveis de serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dentre as quais se encontram o isolamento e a quarentena;


CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 5º, I, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, segundo o qual Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena;


CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde, no exercício da competência conferida pelo art. 3º, § 5º, I, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, editou a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 10 e 11 da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, adiante transcritos:


Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

 

Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
 

Art. 11. As condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O Boletim Epidemiológico será atualizado semanalmente ou sempre que necessário e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/vigilancia-em-saude.

 

CONSIDERANDO as medidas objetivas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas no Boletim Epidemiológico nº 05, editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde em 13 de março de 2020;
 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
 

CONSIDERANDO as orientações e esclarecimentos expedidos peça Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);
 

CONSIDERANDO que, até o momento, inexistem quaisquer restrições sociais efetivamente impostas pelo Governo Federal, mas tão somente uma relação de medidas que poderá ser empregada no combate ao coronavírus, dentre elas a quarentena (art. 3º da Lei Ordinária Federal nº 13.979/2020);
 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus,
 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual nº 432 de 31 de março de 2020, acerca dos serviços públicos e atividades essenciais que não podem sofrer interrupção;
 
DECRETA:
 Art. 1º Este Decreto consolida, estabelece e fixa critérios para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus no município de Nova Olímpia-MT.


 Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I - Quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II - Atividades Essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.
III - Grupo de Risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.


Art. 3º A partir do dia 06 de abril de 2020, até o dia 20  de  abril de 2020, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFS – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, e fica expressamente proibido o funcionamento em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, especialmente No município de Nova Olímpia-MT, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:
 I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V  – clubes de serviço e de lazer;
VI – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
VII – parques de diversão
VIII – bares, restaurantes, lanchonetes e conveniências;
IX– velórios públicos e privados.
X – Missas, cultos e celebraçõe religiosas.

 

Art. 4º No município de Nova Olímpia-MT, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:
I - evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;
II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;
V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;
VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos;
VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.
 
Art. 5° Ficam suspensas até 06 de maio de 2020 as atividades escolares presenciais de ensino fundamental, médio e superior:
I -  públicos estaduais;
II - públicos municipais;
III - privados;

 

Art. 6º O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades:
|- Clínicas, hospitais e consultórios;
||- Clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em regime de Emergência;
||| - Supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;
IV - Farmácias e laboratórios;
V- Funerárias e serviços relacionados;
VI - Bancos, lotéricas e transporte numérico;
VII - Distribuidores de gás e água;
VIII - Serviço de segurança privada;
IX - Lavanderias e estabelecimento de comercialização de produtos e serviços de higienização;
X - Lojas de venda de materiais de construção e equipamentos elétricos;
XI- Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XII -Transporte de cargas de qualquer espécie que possam causar desabastecimento de gêneros necessários à população;
XIII- Borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
XIV - Agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;
XV  - Correios E serviços postais;
XVI - Comércio de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;
XVII- Fábricas e lojas e bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;
XVIII - Lojas de autopeças;
XIV -Lava-jato;
XX -Marcenarias, serralherias, vidraçarias;
XXI - Escritórios dos profissionais liberais do ramo de direito, contabilidade e construção civil.
XXII -Cabeleireiros e barbearias.
XXIII -Lojas de roupas e confecções
XXIV -Loja de utilidades domésticas
XXV  - Lojas de movéis e eletrodoméstico

Art. 7º Aos estabelecimentos que se enquadram no artigo 6º, XXIII, XXIV e XXV  deste Decreto, fica determinado a seguinte medida adicional:
I - Deverá priorizar o sistema de entrega (delivery), bem como acrescentando-se o serviço de vendas online e/ou por telefone e afins, nas quais os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada.
II - Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por atendimento.

 

Art. 8º Fica estabelecido o toque de recolher diariamente a partir das 20 horas.
 

Art. 9º Fica instituída a barreira sanitária que funcionará diariamente no sentido de coibir o trânsito de idosos e transeuntes no centro da cidade.
 

Art. 10ºFicam mantidas incólumes as demais disposições dos Decretos Municipais ns°. 024/2020, 026/2020 e 030/2020.
 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia-MT, em 06 de abril de 2020.

 

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES DE CAVALCANTE
Prefeito de Nova Olímpia/MT

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria na sua data supra.

 

WEBER VIEIRA MARTINS
Secretário Municipal de Administração

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