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Os pets e o imposto de renda

Victor Humberto Maizman 30/06/2020 Artigos

Apesar dos animais serem classificados como “coisa” pelo Código Civil, STJ já flexibilizou tal conceito

Artigo 'Os pets e o imposto de renda'

Apesar dos animais serem classificados como “coisa” pelo Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou tal conceito ao interpretar a questão em consonância com a Constituição Federal, em especial quando o caso concreto demonstrar elementos como o dever de proteção por parte do ser humano e o vínculo afetivo estabelecido.


O assunto foi debatido no STJ em razão de uma demanda familiar, onde se permitiu a “guarda” compartilhada de um bichano após a separação.


Aliás, o Ministro relator do caso, afirmou em sua decisão que a questão não se trata de uma futilidade analisada pelo Tribunal.


Depreende-se de tal decisão, que é cada vez mais comum tais debates no mundo pós-moderno e, por isso, devem ser recorrentemente examinados, tanto pelo lado da afetividade em relação ao animal, quanto pela necessidade de sua preservação conforme previsto na Constituição Federal, ou seja, de acordo com o julgado, os animais, dantes tipificados como “coisa” pelo Código Civil, agora merecem um tratamento diferente devido ao atual conceito amplo de família e a função social que ela exerce.


Também seguindo o entendimento jurisprudencial, foi levado em consideração o crescente número de animais de estimação em todo o mundo e o tratamento dado a todos os “membros da família”, incluindo nessa categoria, os animais de estimação.


E, segundo o último levantamento o IBGE, existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%).


Além disso, nos processos de divórcios cada vez mais vislumbra-se casos como estes, em que a única divergência é justamente a guarda do animal.


Pois bem, trazendo a questão para o campo tributário, em especial para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, é claro que a legislação restringe literalmente quem são tributariamente dependentes e, portanto, passível de dedução das despesas na apuração do referido imposto.


De fato, não há previsão na legislação do Imposto de Renda quanto a possibilidade de se efetivar a dedução das despesas despendidas em razão dos cuidados dos animais de estimação.


Ademais, nos moldes do Código Tributário Nacional, a legislação que trata de tal questão deve ser interpretada de forma literal, evitando que por analogia, possa contemplar às despesas não expressamente previstas na lei como dedutíveis.


Portanto, muito embora hodiernamente não seja possível a mencionada dedução, nada impede que tal questão seja objeto de alteração na legislação do Imposto de Renda, uma vez que se o próprio Superior Tribunal de Justiça já declarou que os animais de estimação são considerados como membros da família do ponto de vista jurídico, então chega-se à inevitável conclusão de que as despesas geradas pela manutenção dos amáveis bichanos comprometem sobremaneira a renda familiar.

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.



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