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STF extingue taxa de incêndio e Mato Grosso perde R$ 14 milhões por ano

Folhamax 19/09/2019 Geral

Estado perdeu recurso definitivo na Suprema Corte

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A cobrança da taxa de segurança contra incêndio (Tacin) foi extinta definitivamente em Mato Grosso a partir desta quarta-feira (18) por força da decisão unânime proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornando inválida a tributação instituída pela Lei Estadual 4.547, de 1982. Com isso, o Estado perderá cerca de R$ 14 milhões anuais.

 

O Governo do Estado entrou com recurso especial contra decisão anterior do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, dada em março e que declarara o tributo como ilegal. Ele atendia demanda interposta pela Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência à Saúde Ltda, livrando-a de ter que pagar algo em torno de R$ 14,5 milhões à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

 

Para tentar defender a constitucionalidade do recolhimento, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) afirmou a essencialidade do combate a incêndios a ser viabilizada mediante arrecadação de impostos baseado em entendimento anterior da Suprema Corte, fixado em jurisprudência, quanto à possibilidade de instituição de tal taxa em razão de se tratar de um serviço de caráter específico e divisível.

 

Essa argumentação foi rechaçada tanto pelo relator quanto pelo colegiado que o confirmou. Gilmar Mendes classificou as alegações do governo como impertinentes, nascidas de mero inconformismo com a decisão, querendo apenas rediscutir uma pauta já decidida e baseada justamente na jurisprudência.

 

“Como já demonstrado na decisão agravada, esta Corte [...] firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independente de ser o Estado ou município o ente instituidor do tributo”, consta em trecho do voto do relator.

 

O voto de Mendes foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda turma, sob a presidência da senhora ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, nos termos do voto do relator”.

 

Para cálculo da taxa agora extinta, colocava-se como variáveis as atividades desenvolvidas no imóvel de modo exponencial, ou seja: quanto maior o risco de incêndio, devido à presença de materiais inflamáveis e ou voláteis, maquinário elétrico e a combustão, exposição a altas temperaturas, etecetera, maior o valor a ser desembolsado pelo empreendimento. No caso, a Grifort presta serviços de manutenção em unidades de terapia intensiva (UTI), um local de altíssimo risco.

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