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AÇÕES DIRETAS – STF nega liminar com pedido de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL no exercício de 2022

Willian Solano - Advogado Tributarista 24/05/2022 Geral

Entidades querem a cobrança somente a partir de janeiro de 2023

Willian Solano, Advogado Tributarista

No dia 17 de maio o Ministro Alexandre de Moraes, em análise aos pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ -ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, (SINDISIDER - ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona os efeitos da Lei Complementar 190/2022 que trata da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

As entidades e os tributaristas defendem a observância do princípio da anterioridade anual prevista na Constituição Federal, de maneira que o ICMS DIFAL seja exigido somente a partir de 1º de janeiro de 2023, devido a Lei Complementar 190/2022 ter criado uma nova relação jurídica a fim de exigir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados, pois antes da Emenda Constitucional nº 87/15 nessas operações era devido o ICMS somente ao Estado de origem do remetente.

Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.

Enquanto o fisco estadual defende a cobrança ainda neste ano, empresas e tributaristas alegam que, como a lei foi publicada em 2022, o DIFAL só poderá ser exigido a partir de 2023.

Todavia, as liminares formuladas foram indeferidas, de acordo com Moraes, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada pelos diferentes interessados.

Os requisitos são o indício de que há razão no pedido e perigo na demora em decidir. Ainda segundo o ministro, a conclusão do julgamento do STF sobre o Difal não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade (que postergaria a cobrança), a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.

“Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”,
afirma, na decisão.

Cumpre ressaltar que a decisão proferida, não possui caráter definitivo. Cabe ao legislador solucionar tal impasse, para não continuar imperando a injustiça e aumentando o pesado fardo dos empresários e o custo Brasil.

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