Neste ano o estado registrou apenas uma alteração
Já é possível realizar a mudança de nome e gênero nos documentos sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem em Mato Grosso a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade. Também é possível alterar somente o nome, apenas o gênero ou ambos.
Regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão prevê a possibilidade de alteração de nome e gênero sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo e de autorização judicial, permitindo a realização do ato diretamente em Cartórios de Registro Civil de todo o País, em procedimento que pode ser efetuado até no mesmo dia.
Para orientar os interessados em realizar a alteração, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) editou uma Cartilha Nacional sobre a Mudança de Nome e Gênero em Cartório, onde apresenta o passo a passo para o procedimento e os documentos exigidos pela norma nacional do CNJ.
“A cartilha é mais uma facilidade oferecida pelos cartórios para a população LGBTIQAPN+ que deseja fazer o processo de alteração de nome e gênero. Com a ampliação da desjudicialização, os registradores estão cada vez mais contribuindo para o avanço social”,
destaca a presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias.
O estado registrou nos primeiros seis meses de 2022 apenas uma alteração do nome e o gênero em Cartório de Registro Civil em um semestre desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito de transgêneros e transexuais de adequarem sua identidade percebida à identidade real em seus documentos de identificação.
Já no mesmo período do ano passado foram realizados dois atos de mudança de nome e gênero nos cartórios de registro civil de Mato Grosso. Durante todo o ano de 2021, foram feitas três alterações. Em 2020, os cartórios mato-grossenses registraram quatro mudanças de nome e gênero.
Para realizar o processo é necessário a apresentação de todos os documentos pessoais, comprovante de endereço e as certidões dos distribuidores cíveis, criminais estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos, bem como das certidões de execução criminal estadual e federal, dos Tabelionatos de Protesto e da Justiça do Trabalho. Na sequência, o oficial de registro deve realizar uma entrevista com o (a) interessado.
Eventuais apontamentos nas certidões não impedem a realização do ato, cabendo ao Cartório de Registro Civil comunicar o órgão competente sobre a mudança de nome e sexo, assim como aos demais órgãos de identificação sobre a alteração realizada no registro de nascimento. A emissão dos demais documentos deve ser solicitada pelo (a) interessado (a) diretamente ao órgão competente por sua emissão. Não há necessidade de apresentação de laudos médicos e nem é preciso passar por avaliação de médico ou psicólogo.
Alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial, passou a ser permitido no Brasil a qualquer pessoa maior de 18 anos.
Esta é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (nº 14.382/22), antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios e que foi convertida em lei no último dia 27 de junho. A novidade amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados.
“Este é mais um grande passo para a desburocratização de atos de registro civil sem a necessidade de ação judicial”,
destaca a presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias.
Para realizar o ato é necessário que o interessado seja maior de 18 anos e compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.