Lília Grazielly foi presa em dezembro de 2025, quando teve mandado cumprido em Tangará
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou soltar a ex-estagiária do Fórum de Tangará da Serra, Lília Grazielly Correia da Silva, presa em dezembro de 2025 sob acusação de estelionato virtual, falsa identidade e participação em organização criminosa.
Soma-se a isso o fato de que a gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado e o risco efetivo de reiteração delitiva.
A decisão foi assinada pelo juiz convocado Eduardo Calmon de Almeida Cezar, da Quarta Câmara Criminal do TJ-MT. O despacho foi publicado no último dia 11 de março.
No pedido, a defesa alegava constrangimento ilegal sob o argumento de que a prisão preventiva estaria sem reavaliação dentro do prazo legal de 90 dias, além de sustentar ausência de fundamentação concreta para manutenção da custódia.
Também afirmava que a denúncia não individualiza adequadamente a conduta atribuída à acusada, apontava suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais e pedia substituição da prisão por medidas cautelares.
Ao analisar o caso, o relator rejeitou os argumentos e destacou que a legalidade da prisão preventiva já havia sido examinada anteriormente em outros habeas corpus julgados pela Corte.
Segundo o magistrado, não houve fato novo capaz de justificar a revogação da prisão, permanecendo válidos os fundamentos relacionados à gravidade concreta dos fatos investigados.
“Ademais, a insurgência atual, sob o pretexto de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e ausência de reavaliação da prisão preventiva, mascara claramente uma tentativa de reanálise de mérito já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico quando não alterados os fundamentos fáticos da cautelar”,
escreveu.
O relator também afastou a tese de excesso de prazo e afirmou que a tramitação processual segue regularidade compatível com a complexidade do caso, que envolve análise de provas digitais e possível atuação de mais de um investigado.
“Tal circunstância evidencia que não se configura o alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o processo está seguindo seu curso regular, com a prática de atos processuais necessários e indispensáveis à instrução criminal, não havendo inércia ou desídia por parte do juízo de origem que justifique a intervenção desta instância por meio de habeas corpus”.
Ainda conforme a decisão, a prisão permanece necessária para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, diante dos indícios de que mensagens relacionadas aos golpes teriam sido enviadas poucas horas antes da ação policial.