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Justiça rejeita pedido de servidores de Tangará da Serra por aumento salarial

VANESSA MORENO / REPÓRTERMT 21/04/2026 Geral

Servidores de Tangará da Serra alegam 20 anos de defasagem salarial e perda acumulada de 59,68%

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O desembargador Deosdete Cruz Júnior, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra (SSERP) para que fosse fixado um índice mínimo provisório de recomposição salarial e instaurada uma mesa formal de negociação coletiva.

No pedido, os servidores alegaram 20 anos de defasagem salarial, com perda acumulada de 59,68%, e ameaçaram greve caso as reivindicações não fossem atendidas.

Em decisão proferida no último sábado, 18, o magistrado explicou que aumentos ou revisões salariais de servidores dependem de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, para não violar a separação dos poderes.

“Nesse contexto, o pedido subsidiário de fixação de índice mínimo provisório de recomposição salarial não comporta acolhimento em sede liminar, porquanto a revisão ou o reajuste remuneratório de servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, além da observância dos condicionamentos orçamentários, financeiros e legais pertinentes”, disse o magistrado.

Em relação à criação de uma mesa formal de negociação, Deosdete explicou que não pode obrigar o município a criá-la, pois as regras de negociação coletiva do setor privado não se aplicam automaticamente aos servidores públicos.

Além disso, segundo o magistrado, a Constituição não garante a esses servidores o direito a acordos coletivos como ocorre com trabalhadores da iniciativa privada.

“Não se mostra juridicamente viável, neste momento, a determinação judicial para instauração de mesa formal de negociação coletiva. Isso porque, em se tratando de servidores estatutários, a imposição judicial de mecanismo negocial típico das relações coletivas de trabalho, nos termos postulados, não encontra amparo inequívoco na ordem constitucional”, explicou o magistrado.

Em janeiro deste ano, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra (SSERP) ingressou no TJMT com um dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar, visando à imediata instauração de uma mesa de negociação, sob o argumento de defasagem salarial acumulada ao longo de 20 anos, de 2006 a 2025.

Na ação, o sindicato sustentou que há uma perda acumulada de 59,68%, considerada a soma aritmética simples, bem como defasagem real superior a 200% se comparada à Revisão Geral Anual (RGA) municipal e aos reajustes do salário mínimo nacional.

Ainda segundo o sindicato, o município de Tangará da Serra teria se recusado a dialogar e apresentado, em agosto de 2025, uma proposta de revogação do benefício da licença-prêmio, em contrapartida ao pagamento de vale-alimentação no valor aproximado de R$ 350, a qual foi rejeitada pelos servidores.

O sindicato alegou ainda que tanto a entidade sindical quanto os servidores municipais vêm sofrendo retaliações por parte do Município de Tangará da Serra.

Em duas assembleias gerais realizadas, a categoria autorizou o ajuizamento do dissídio coletivo e a paralisação dos serviços, caso as reivindicações não fossem atendidas.

Quanto ao pedido para que o Município se abstenha de adotar medidas de retaliação aos servidores e ao sindicato, ele foi considerado genérico pelo desembargador Deosdete Cruz, sem prova de ameaça concreta.

“Quanto ao pedido para que o Município se abstenha de adotar medidas retaliatórias, verifica-se que a providência foi formulada em caráter genérico e preventivo, sem demonstração concreta, ao menos por ora, de ato iminente, específico e individualizado apto a evidenciar ameaça atual a direito da categoria ou da entidade sindical”, destacou.

O desembargador afirmou que, caso haja algum tipo de retaliação, o sindicato deverá comprovar.

“Eventual abuso administrativo, se vier a ocorrer, deverá ser examinado a partir de situação concreta, devidamente comprovada nos autos”, afirmou.
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