Em 2017, foi aprovada a Emenda Constitucional Nº 97, de 4 de outubro de 2017, que tem por objetivo principal vedar coligações partidárias proporcionais, estabelecer normas sobre acesso aos Recursos do Fundo Partidário e ao Tempo de Propaganda. Isso significa que a Constituição estabeleceu, desde então, uma medida para restringir aos partidos, sem lastro eleitoral efetivo, o acesso aos recursos partidários, ou seja, para receber dinheiro para as campanhas políticas os partidos precisariam atingir à cláusula de barreira (Pelos menos, 1,5% dos votos válidos para deputado federal no pleito.)

Talvez, este tenha sido o principal avanço em termos de legislação eleitoral, desses 33 anos de regime democrático, que mais benefícios tenha produzido no tocante à competição eleitoral brasileira. Afirmamos isto por três motivos principais, a saber: o primeiro, limitou o acesso aos recursos do fundo partidário aos partidos que não tivessem/tenham representantes eleitos no âmbito do Congresso Nacional; segundo, fez com que os partidos passassem a se definir de forma mais direta quanto ao seu aspecto identitário/ideológico e; o terceiro, dificultou a existência de partidos que sejam criados, claramente, com o objetivo de servir como objeto de barganha de tempo de TV e ao recursos públicos.

A Emenda Constitucional provocou um verdadeiro “tsunami” na competição eleitoral para deputados estaduais e federais, pois, mesmo partidos tradicionais passaram a ter dificuldades para formação de “chapas” competitivas nas disputas eleitorais. Daí, a “Proposta das Federações Partidárias” que incentiva a fusão entre os partidos para que se comportem como um grande partido/Bloco na competição pelas cadeiras legislativas, daí o termo “federação partidária”.

Não são poucos os exemplos de partidos tradicionais que tiveram e terão dificuldades em apresentar um repertório de candidatos que possam, no âmbito de um só partido, atingir o coeficiente eleitoral e, com isso, lograr êxito nas eleições. Aliás, este é o principal argumento dos defensores da formação das federações partidárias, pois com ela, na prática, retornam-se as coligações partidárias proporcionais que fortalecem as velhas e conhecidas práticas eleitorais nada republicanas.

Apesar disso, é preciso olhar de forma mais profunda para a proposta de federações partidárias no sentido de que elas, no fundo, já estão em execução orgânica quando, por exemplo, no âmbito do Congresso e das diferentes casas legislativas, são formados os blocos partidários, que, na prática, são coalizões de partidos que atuam em conjunto no contexto de agendas comuns.

As federações podem vir a reduzir o número de partidos e fortalecer a existência de partidos orgânicos e ideologicamente mais consistentes, trazendo ao eleitor maior clareza quanto às agendas partidárias e com as quais ele, de fato, se identifica.

Neste sentido, as federações partidárias, se forem feitas como demonstram, isto é, pragmaticamente, para eleição pura e simples, não passam de mais um “jeitinho brasileiro” para dar vida a partidos sem expressividade eleitoral. Por outro lado, feitas no intuito de dar maior solidez as agendas que já são comuns entre partidos do mesmo espectro ideológico, trariam avanço substancial ao processo democrático.

Importa ressaltar ao leitor menos atento que, a EC Nº 97 não impede/impediu a criação de partidos, o que ela trouxe foi a cláusula de barreira por desempenho, sendo mais rígidos os critérios para que estes partidos tivessem acesso aos fundos públicos e ao tempo de televisão. Logo, a criação de partidos continua livre, dentro do que estabelece as regras da legislação eleitoral. No entanto, se tornou mais difícil a existência de partidos não orgânicos e com pouco capacidade de angariar votos suficientes para alcançar mandatos no Congresso Nacional.

As federações podem ser uma boa aposta para quem sabe uma reforma partidária no Brasil, embora pareça, mais uma vez, um jeitinho à brasileira.

Raimundo França - Doutor em Ciência Política e Professor Adjunto da Universidade do Estado do Mato Grosso (UNEMAT)
Adilson Vagner de Oliveira - Doutor em Cientista Política e Professor do Instituto Federal do Mato Grosso (IFMT)