A defesa dos policiais militares Anderson de Amaral Rodrigues e Alan Carvalho da Silva requereu a decretação de sigilo processual do caso onde os dois são investigados por suposta participação em assalto à agência bancária do Sicredi ocorrido em 31 de julho, no município de Brasnorte. Conforme divulgado por autoridades das forças de segurança de Mato Grosso em entrevista coletiva na Secretária de Segurança Pública (Sesp), os dois podem ter facilitado a fuga dos criminosos diante da demora em atender a ocorrência.

No requerimento apresentado à 11ª Vara de Justiça Especializada em Direito Militar, a defesa argumenta que “há um inegável “clamor social e ânsia punitiva” que tem impulsionado a percepção e o tratamento deste caso perante a mídia local e nacional” e o fato do processo possuir nível zero de sigilo, ou seja, está público, “corrobora a necessidade de sua reavaliação”.

É alegado que a suposta prática dos crimes de corrupção passiva e prevaricação correlacionados ao roubo à agência do Sicredi envolvendo os policiais militares têm gerado “intensa repercussão pública” e que a natureza dos crimes imputados a eles demandam uma “cautela redobrada” quanto à publicidade dos atos processuais.

“A exposição irrestrita pode comprometer a imparcialidade do julgamento, a integridade da prova e, principalmente, a privacidade e a imagem dos acusados, que, até prova em contrário, gozam da presunção de inocência. A própria petição defensiva já apontava a influência do clamor social, defendendo uma “análise fria das provas” para evitar que o processo fosse conduzido pela opinião pública e pela “ânsia punitiva”. A manutenção do acesso irrestrito, com a constatação de acessos de terceiros sem ligação com o processo, apenas agrava este cenário, comprometendo a busca pela verdade real e a lisura da persecução penal”,

diz trecho.

Diante disso a defesa pede a recebimento e deferimento da petição para decretação de sigilo processual, assim como imediata alteração do nível de sigilo do processo para sigiloso, restringindo o acesso aos autos apenas às partes, seus procuradores legalmente constituídos, ao Ministério Público e aos servidores da Justiça.