a competência dos municípios se restringe a legislar sobre matéria
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reviu decisão anterior e julgou inconstitucional o decreto que determinou a transferência das turmas do Ensino Fundamental do estado para os municípios. A mudança foi implementada há quatro anos pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). A decisão é dessa segunda-feira, 26, e foi proferida após o Ministério Público do Estado recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O redimensionamento transferiu turmas do 1º ao 5º ano das escolas estaduais para as prefeituras. A decisão acompanhou o voto do desembargador Paulo da Cunha.
“Tratando-se de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, entende-se que a matéria tratada na presente ação – retirar do Estado e impor aos Municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental – viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”,
diz trecho do voto do desembargador.
Ainda segundo o magistrado, a competência dos municípios se restringe a legislar sobre matéria de interesse local, no que couber, às legislações federal e estadual.
“A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, além de invadir competência da União para legislar sobre educação, incorre em grave ofensa ao regime de colaboração dos entes federativos na oferta da Educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federados”,
pontua.
A pauta também foi duramente criticada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (Sintep-MT), que enviou vários ofícios ao MP.
Em dezembro de 2020, a 8ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá com tutela coletiva da Educação notificou o governador do Estado e o secretário de Estado de Educação para que suspendesse os efeitos do Decreto Estadual nº 723/2020, referente ao processo de redução de oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental pelo Estado.
Em outubro de 2021, o MPMT ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade requerendo, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 3º do Decreto sob o argumento de que viola competência privativa da União.